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A Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), é o documento necessário para liquidação da Contribuição, composto por duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora.

O pagamento da contribuição sindical pode ser realizado, somente, por meio da GRCSU, através do Internet Banking CAIXA, em casas lotéricas ou em estabelecimentos bancários.

Entendendo isso, nesta publicação reunimos respostas às principais dúvidas relacionadas ao assunto, em apoio às entidades sindicais.

 

1 - O registro de boletos é obrigatório?

O registro de boletos é uma premissa para a Nova Plataforma de Cobrança, visto que o modelo define a troca on-line de informações entre bancos e a base centralizadora de boletos.

Qualquer boleto sem registro será impedido de liquidação na Rede Bancária, quando implantada a Nova Plataforma de Cobrança, perdendo características do serviço de Cobrança Bancária que é liquidação interbancária.

 

2 - A Contribuição Sindical Urbana será contemplada na Nova Plataforma de Cobrança?

Sim! A portaria MTE Nº. 488/2005 define, em seu Artigo 3º, que a Contribuição Sindical Urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais de atendimento da CAIXA. Para viabilizar a liquidação da GRCSU, o MTE define no padrão da Guia o uso de código de barras e representação numérica em padrão Febraban.


No âmbito da Febraban, o código de barras e a representação numérica que permitem liquidação interbancária são aqueles utilizados no serviço de Cobrança Bancária, portanto, considerando a necessidade de atendimento ao exposto no Artigo 3º da Portaria MTE Nº. 488/2005, é necessário que a emissão e liquidação da GRCSU estejam adequadas à Nova Plataforma de Cobrança.

 

3 - Haverá alteração na Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU?

Sim, no entanto, as mudanças não decorrem exclusivamente do projeto Nova Plataforma de Cobrança. Os ajustes na GRCSU são necessários para atendimento às Portarias MTE Nº. 521/2016, 1.261/2016 e 238/2017 que definem o envio de informações pela CAIXA ao MTPS relativas às Guias de Recolhimento e o prazo final de implantação das mudanças.

A CAIXA divulgou no endereço eletrônico http://www.caixa.gov.br/empresa/pagamentos-recebimentos/pagamentos/grcsu/Paginas/default.aspx, na opção “Downloads”, os manuais técnicos relacionados ao layout e registro das Guias.

 

4 - A partir de quando as Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana deverão ser registradas na CAIXA e emitidas de acordo com o novo padrão?

O registro das GRCSU já está vigente, portanto, todas as guias devem ser registradas e emitidas já no novo modelo.

 

5 - Os boletos registrados precisam ter valor e data de vencimento/prazo para pagamento?

Sim! No registro da guia, a Entidade Sindical poderá definir se a liquidação deve ocorrer pelo valor nominal ou por valor divergente, devendo optar pelo pagamento por qualquer valor ou definir uma faixa com valor mínimo e máximo, sendo obrigatório o registro de valor mínimo de R$ 0,01.

Para boletos da Contribuição Sindical Urbana emitidos por meio de sistema próprio, é permitido o registro com valor mínimo de R$ 0,01 e a grafia de valor R$ 0,00 na face do boleto físico e no código de barras.

Para boletos da Contribuição Sindical Urbana emitidos por meio do Portal da Entidade, o valor atribuído ao título no cadastramento no Portal é registrado na base e impresso no documento e no código de barras, sendo este valor considerado para enquadramento do documento dentro da onda da NPC:

Para boletos fora da onda da NPC, as informações de range e/ou recebimento de qualquer valor serão consideradas exclusivamente no pagamento em canais Caixa.

Para boletos contemplados na onda da NPC, as informações cadastradas no portal serão criticadas para recebimento do título em todos os bancos, inclusive Range e recebimento por qualquer valor.

A definição de range de valor para pagamento de boletos ocorre por meio do Segmento Y-53 do CNAB 240, registro detalhe opcional no arquivo remessa. Caso esse Segmento não seja utilizado, o sistema da CAIXA adotará como padrão a opção “Não aceita pagamento com valor divergente”.

Beneficiários que precisam emitir boletos mas não detêm previamente informações sobre o valor que deverá ser pago, podem, por exemplo, registrar o título por R$ 0,01 e definir o tipo de pagamento “01 – Aceita qualquer valor” no Segmento Y-53. Caso não seja possível definir o valor previamente e haja necessidade de que a liquidação ocorra a partir de um valor mínimo, basta registrar com o tipo de pagamento “02 – Entre valor mínimo e máximo”.

As guias emitidas com valor fixo poderão ser pagas em toda a rede bancária, até 90 dias após o vencimento.

No caso de guias emitidas acatando pagamento divergente a baixa do título ocorrerá em d+1 após o vencimento.

Quanto ao prazo para pagamento, no registro deve constar a data de vencimento, sendo que, para guias vencidas (competência anterior), os encargos serão calculados automaticamente pelos sistemas da CAIXA.

* O sistema da CAIXA passará a processar o Segmento Y-53 a partir de 09/2017 com a implantação da NPC e tratará as informações conforme as ondas de valores registradas na CIP.

6 - As GRCSU poderão ser registrados on-line para liquidação em qualquer banco?

Sim! O registro de guias será permitido inclusive, em sistemas de gestão, como o SINDIS. Neste exemplo, o registro se dá da seguinte forma:

Processamento de Arquivo Remessa

O processamento do arquivo remessa poderá ocorrer “on-line”, em rajadas ao longo do dia. Nesta modalidade, a CAIXA processa as informações do arquivo em poucos minutos após a recepção do mesmo e envia arquivo retorno com a confirmação do resultado do processamento indicando sucesso nos registros e eventuais rejeições com respectivas ocorrências de erro.

Esse modelo é ideal para atendimento a Entidades Sindicais que precisam registrar grandes quantidades de guias e, que também, necessitam de tempestividade no retorno para viabilizar a emissão/postagem do título.

É obrigatória a identificação do contribuinte? O contribuinte deve ser identificado na guia por meio de CPF ou CNPJ, dados exigidos obrigatoriamente pelas Circulares BACEN 3598/2012 e 3656/2013 e indispensáveis para o registro na CAIXA e na CIP.

7 - Como funciona a baixa e a manutenção das GRCSU?


As GRCSU registradas na CAIXA devem receber algum dos tratamentos a seguir:

  • Liquidação
  • Baixa por devolução.


Guias emitidas com tipo de pagamento fixo, que, portanto, não aceitam pagamento parcial/divergente, poderão ser pagas em toda rede bancária em até 90 dias após o vencimento.

Diariamente, os encargos serão calculados automaticamente pelo sistema da Caixa, atualizados na CIP e, assim, não haverá necessidade de nova emissão de guia.

Para guias emitidas acatando pagamento divergente, como não existe valor predefinido de pagamento, não é possível a atualização automática dos encargos e, por isso, o título será baixado automaticamente no dia seguinte ao seu vencimento. Dessa forma, pagamentos desses boletos, após o vencimento, estão condicionados à emissão de uma nova guia.

*Para os clientes que utilizam um sistema próprio como o SINDIS, será necessário a emissão de uma nova guia.

Para a emissão de guias vencidas é indispensável a informação do valor do documento, a fim de possibilitar o cálculo dos encargos pelo sistema, conforme art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essas guias permanecerão atualizadas na CIP por até 90 dias após a sua emissão.

Quando ocorre o término do prazo de manutenção da guia na base da Caixa, esta é baixada automaticamente.

Assim como a Caixa será responsável por registrar  as GRCSU, também fará a baixa destas na base centralizadora, ou seja, um título baixado na Caixa não mais estará apto à liquidação na Rede Bancária após implantação da Nova Plataforma de Cobrança.

8 - Haverá alteração no código de barras e no leiaute da GRCSU?


Sim. O código de barras das GRCSU será alterado, assim como a face da guia. Os leiautes estão disponíveis para download no site da CAIXA, endereço: http://www.caixa.gov.br/empresa/pagamentos-recebimentos/pagamentos/grcsu/Paginas/default.aspx.

9 - Haverá alteração no arquivo retorno da Contribuição Sindical Urbana com a NPC?


Sim. O arquivo remessa e o arquivo retorno da CSU terão padrão FEBRABAN CNAB 240, estando o seu leiaute disponível para download no site da CAIXA.



10 - No leiaute do código de barras, o que informar no campo Código do Beneficiário (Código do Cedente)?


O código do beneficiário no código de barras é o código cadastrado para cada entidade sindical no Sistema de Cobrança Bancária da CAIXA. É diferente do código sindical gerado pelo Ministério do Trabalho, e será repassado pela agência de vinculação da entidade sindical.


Fonte: 
http://www.caixa.gov.br/empresa/pagamentos-recebimentos/pagamentos/grcsu/Paginas/default.aspx